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Quando Recolher a CNH e CRLV

Quando Recolher a CNH e CRLV

Recolhimento da CNH, ACC OU PD

(a) Em relação à infração prevista no Art 162, V, CTB (código 504-5), Dirigir veículo com validade da C.N.H. vencida há mais de trinta dias devera ser recolhido ao OPM para fins de destruição da mesma;

(b) Em relação às demais infrações previstas no CTB que tem como medida administrativa o recolhimento da CNH, ACC ou PD, lavrar o Recibo de Recolhimento e restituição de documento;

(c) Na ocorrência da infração do Art. 162, II CTB (condutor com direito de dirigir suspenso ou cassado), a CNH deve ser recolhida para o OPM e devolvida ao condutor mediante recibo após o mesmo ter cumprido a penalidade imposta pelo DETRAN, devendo apresentar Certidão emitida por CFC (vide Resolução 249/2004 – DETRAN/RS).

Recolhimento do CRV

(1) O recolhimento do CRV se dará conforme o previsto no Art. 273 do CTB, devendo, no caso do inciso I, o veículo e o documento ser encaminhados à Polícia Civil, sendo o condutor preso em flagrante delito, nos termos dos Artigos 297 e 304 do CP;

(2) Comprovada a infração de trânsito, lavrar AIT, observando o Art. 234 do CTB;

(3) Nos casos do Art. 273, inciso II, do CTB, o recolhimento do CRV será procedido pelo DETRAN.

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

d) Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV)

(1) O Recolhimento do CLA/CRLV se dará conforme o previsto no Art. 274 do CTB, devendo, no caso do inciso I, o veículo e o documento serem encaminhados à Polícia Civil, sendo o condutor preso em Flagrante Delito, nos termos do Artigo 297 e 304 do CP;

(2) Comprovada a infração de trânsito, lavrar AIT, conforme Art. 234 do CTB;

(3) No caso do Art. 274, inciso II:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

(a) O CLA/CRLV deverá ser recolhido, mediante recibo, e encaminhado ao CRVA ou DETRAN,

(b) Lavrar o competente AIT, conforme Art. 230, inciso V, do CTB;

(c) Aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.

No caso do Art. 274, inciso III, do CTB, o Policial Militar lavrará AIT, recolherá o CLA/CRLV ao OPM, mediante recibo, onde será mantido pelo prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de oportunizar o condutor regularize a situação, quando, então, o CLA/CRLV deverá ser a ele restituído; findo tal prazo sem a regularização da situação, o documento deverá ser encaminhado ao DETRAN, via Ofício. Neste caso, deverá ser oficiado a um CRVA, a fim de que se inclua uma restrição administrativa, visando impedir o fornecimento de uma segunda via do CLA/CRLV. Sanada a irregularidade e restituído o CLA/CRLV, deve ser novamente oficiado solicitando a retirada da restrição administrativa.