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OC DE CRIME NO TRÂNSITO

OC DE CRIME NO TRÂNSITO

OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO CRIME DE TRÂNSITO PREVISTO NO CTB,  E AS RESPECTIVAS  INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTA NO MESMO DIPLOMA LEGAL

CRIME:      Omissão de socorro, acidentes com vítimas.

 

(TERMO CIRCUNSTANCIADO)

 

 Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

 Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

 

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

 

 


 

CRIME     Afastar-se do local de acidente com vitimas

 

(TERMO CIRCUNSTANCIADO).

 

Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

 

 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

 ADMINISTRATIVO

 

 Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

 

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia

 

 


 

CRIME:        Embriaguez.

 

APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR, NO DEPTRAN CASO ATINJA O ÍNDICE DO REFEREIDO CRIME.  ACIMA DE 0,34 mg/l.

 

 Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

 

 Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

 

 

INFRAÇÃO

 

 Art. 165 –   Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

 

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;  Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

 

 


 

 CRIME            Dirigir com direito de dirigir suspenso.

 

(TERMO CIRCUNSTANCIADO).

 

Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

 

 ADMINISTRATIVO

 

Art. 162 - Dirigir veículo:

 

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

 

 


 

CRIME          Dirigir sem cnh, permissão, cnh cassada gerando perigo de dano.

 

(TERMO CIRCUNSTANCIADO)

 

Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

ADMINISTRATIVO

 

Art. 162 - Dirigir veículo:

 

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

 


 

 

CRIME                         Entregar veículo a pessoa não habilitada

 

(TERMO CIRCUNSTANCIADO)

 

Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

 ADMINISTRATIVO

 

Art. 163 - Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

 

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

 

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

 

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

 

 


 

 

CRIME                     Permitir que pessoa não habilitada conduza veiculo

 

TERMO CIRCUNSTANCIADO.

 

Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

 


 

 ADMINISTRATIVO

 

Art. 164 - Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

 

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

 

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa  s mesmas previstas inciso III do art. 162;