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CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

 

 

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver

reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,

ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do

crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu

representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

 

O tipo penal sob o nome jurídico de constrangimento ilegal, conforme o artigo 146, é facilmente definido como sendo o constrangimento dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. É delito explicitamente ligado ao princípio da legalidade, ou da reserva legal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, consoante o artigo 5º, II, da Lei Maior.

 

A ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa. Note que, pela redação do dispositivo, o constrangimento deve-se apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei prevê. Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento.

 

É preciso fazer a distinção entre o constrangimento ilegal absoluto e o relativo. Como bem aponta CAPEZ (2006, p. 289), caso a pretensão do agente seja legítima e o comportamento da vítima seja exigível por meio de ação judicial, ocorrerá o delito do artigo 345 (exercício arbitrário das próprias razões), salvo quando a lei permitir que o agente faça justiça com as próprias mãos, o que constitui exceção rara no direito penal brasileiro.

 

O § 3º estabelece quais causas conduzem à atipicidade do fato [01], haja vista que a lei dispõe do seguinte modo: não se compreendem na disposição deste artigo (NUCCI, 2005, p. 582). Assim é que não são consideradas típicas: a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida e a coação exercida para impedir suicídio, desde que haja perigo real de morte. Em ambas as hipóteses haverá a exclusão da tipicidade do fato pelo estado de necessidade, haja vista a importância do bem jurídico em perigo. Agiu bem o legislador, já que a vida é bem indisponível.

 

Decorrente deste dispositivo, infere-se que a liberdade é um bem disponível, de modo que quando houver o consentimento da vítima para a prática de um comportamento pelo agente, a ilicitude restará afastada, como ensina ROGÉRIO GRECO (2005, p. 582), desde que presentes os requisitos indispensáveis à sua validade: disponibilidade do bem, capacidade para consentir e consentimento prévio ou simultâneo à conduta do agente.

 

Ainda sobre a ação nuclear constranger, há que observar a questão de a coação ser irresistível e inevitável, já que o crime é comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. A necessidade de a coação ser irresistível e inevitável está umbilicalmente ligada ao princípio da razoabilidade. Ora, imagine um halterofilista ser constrangido ilegalmente por uma velhinha indefesa e desarmada: não há cabimento; também descabe o constrangimento ilegal de um bebê a um adulto, haja vista que aquele não possui nem discernimento nem meios para constranger um adulto.

 

Portanto, para ocorrer o constrangimento é preciso que a coação seja irresistível e inevitável. Ora, isto tem uma conseqüência lógica: quando o coator compelir outrem a praticar crime, sendo a violência empregada irresistível ou inevitável, o coagido não responderá por crime algum, haja vista que não teve vontade alguma de praticar o delito.

 

Como foi dito acima, trata-se o constrangimento ilegal de crime comum. Há que se analisar três aspectos. O primeiro deles se refere ao sujeito ativo: caso ele seja funcionário público e empregue violência ou grave ameaça no exercício de suas funções, haverá o delito de violência arbitrária ou de exercício arbitrário ou abuso de poder (PRADO, 2006, p. 292). Os outros dois aspectos se referem ao sujeito passivo, o qual deve ser determinado: se o sujeito passivo for menor e se o sujeito passivo for doente mental.

 

Se o sujeito passivo for menor, deve-se observar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 232 dispõe que é conduta delitiva submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento. Observe que há causa especificadora: a pena do artigo 232 só será aplicada se a criança ou o adolescente estiver sob autoridade, guarda ou vigilância do agente [02]; assim, não havendo a causa especificadora, aplica-se o artigo 146 do Código Penal.

 

Se o sujeito passivo for doente mental, há que se verificar se o mesmo tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato, de determinar-se de acordo com esse entendimento e de ter totais condições de controle sobre a sua vontade.

 

O dispositivo lista um rol exemplificativo (PRADO, 2006, p. 293) de meios que podem ser utilizados para o cometimento do delito em epígrafe. O primeiro deles é a vis corporalis, ou seja, a violência, que se constitui naquela ação constrangedora dirigida ao corpo da vítima. O segundo é a vis compulsiva, isto é, a grave ameaça, a qual se constitui como o constrangimento exercido sobre o espírito do ofendido. O terceiro, o qual admite, inclusive, interpretação analógica, compreende, na lição de ANÍBAL BRUNO (1979, p. 344), ações químicas ou psíquicas (fora da ameaça) que anulem ou restrinjam a consciência do indivíduo, mediante o uso de inebriantes, de entorpecentes, de hipnose, das chamadas drogas da verdade. Portanto, é um crime de ação livre [03].

 

O tipo penal apresenta, como se pode inferir, uma ação comissiva delitiva. Entretanto, a doutrina tem admitido que a ação omissiva também configure delito de constrangimento ilegal, dês que presentes quaisquer das situações previstas no artigo 13, § 2º do Estatuto Penal: dever de garantidor; assunção de responsabilidade de impedir o resultado; ação anterior que tenha criado o risco da ocorrência do resultado (PRADO, 2006, p. 295; GRECO, 2005, p. 573).

 

O tipo subjetivo do delito ora tratado é doloso, de modo que o agente deve ter a consciência e a vontade de constranger a vítima, assumindo o risco de vir a ser denunciado por constrangimento ilegal. "São irrelevantes os motivos e o fim visado, salvo se capazes de excluir a ilicitude do constrangimento" (PRADO, 2006, p. 295). É ponto pacífico o de que o dolo direto é admitido, mas se questiona a possibilidade de dolo eventual [04]: fica muito difícil imaginar situação fática plausível de ocorrência em que o agente aceita a possibilidade de o resultado ser produzido, mas é indiferente em relação à sua ocorrência, ou não.

 

Trata-se de crime material, cuja consumação se dá quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe. É preciso esclarecer que, quando o fim do constrangimento é único, pode ser que haja várias obrigações impostas pelo coator, e, mesmo assim, só haverá um constrangimento. Assim, é também um delito de resultado, de modo que é preciso que o coagido inicie a execução da conduta imposta pelo coator, de modo que a consumação do delito pode-se dar mesmo que o comportamento não tenha sido integralmente realizado (CAPEZ, 2006, p. 293), ou seja, apenas uma parte das obrigações pode vir a ser realizada.